O crime é um conceito central no Direito Penal, representando a conduta humana que viola a norma estabelecida pela sociedade como proibida e punível. Para Hertes Ufei Hassegawa, a sua configuração ocorre por meio da tipicidade penal, que consiste na adequação da conduta realizada pelo agente aos elementos previstos na lei como caracterizadores do delito.
Entenda mais sobre a tipicidade penal
A tipicidade penal é composta por elementos que devem estar presentes para que a conduta seja considerada crime. São eles: a conduta em si, o resultado produzido, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, a ausência de causas de exclusão da ilicitude e a presença de causas de exclusão da culpabilidade.
A conduta e a tipicidade
A conduta, elemento essencial da tipicidade, consiste na ação ou omissão realizada pelo agente. Segundo Hertes Ufei Hassegawa, para que seja considerada crime, essa conduta deve estar descrita de forma expressa na legislação penal como proibida, sendo necessário que haja uma descrição clara e objetiva do comportamento vedado.
Além da conduta, é necessário que haja a produção de um resultado para que o crime seja configurado. Esse resultado pode ser de natureza material (danos concretos causados a terceiros) ou jurídica (lesão a um bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico).
O nexo de causalidade é o vínculo que une a conduta praticada pelo agente ao resultado produzido. Para Hertes Ufei Hassegawa, é necessário que exista uma relação de causa e efeito entre a ação realizada e as consequências dela advindas, de forma que seja possível atribuir ao agente a responsabilidade pelo resultado.
As causas de exclusão da ilicitude são situações em que, mesmo havendo a prática da conduta prevista como crime, ela é considerada lícita. Exemplos dessas causas são a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.
Por fim, as causas de exclusão da culpabilidade são circunstâncias que retiram a culpabilidade do agente, mesmo que ele tenha praticado a conduta típica. São exemplos dessas causas a inimputabilidade por doença mental, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, explica Hertes Ufei Hassegawa.
Em síntese, o crime e a tipicidade penal estão intrinsecamente ligados, pois é por meio da tipicidade que se configura a existência do delito. A adequação da conduta do agente aos elementos previstos na lei penal é essencial para a caracterização do crime, observando-se a presença da conduta proibida, do resultado produzido, do nexo de causalidade, da ausência de causas de exclusão da ilicitude e da presença de causas de exclusão da culpabilidade. A compreensão desses conceitos é fundamental para uma correta aplicação do Direito Penal e para a busca de uma justiça equilibrada e justa.